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A 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Substituto Dr. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, julgou procedente o pedido de reintegração formulado e deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de licenciamento da Autora, determinando à União Federal que a reintegre imediatamente, na condição de agregada, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que “Infere-se, assim, da perícia realizada, que a parte autora, na data de seu licenciamento, estava incapacitada de forma temporária para o exercício das atividades castrenses e que a enfermidade tem relação de causa e efeito com o serviço militar (vide respostas aos quesitos 9 e 10 da parte autora e 5 e 6 da União). Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a agregação é direito do militar, seja ele temporário ou de carreira, acometido de incapacidade temporária (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015). Assim, considerando que a autora permaneceu incapaz, temporariamente, por mais de um ano, deveria ter sido agregada, na condição de adida, para tratamento de saúde, até que fosse considerada apta ou, até que fosse considerada definitivamente incapaz, já que sua enfermidade está enquadrada no art. 108, IV, do Estatuto dos Militares”.
A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Dr. João Carlos Mayer Soares, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de adido, com efeitos retroativos à data da ilegal exclusão, enquanto tramita o processo que objetiva a sua reforma, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a realização de perícia médica a fim de confirmar a sua incapacidade definitiva.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que “na concreta situação dos autos, entendo, em juízo preambular, por presente a verossimilhança da alegação. Isso porque, dos documentos ofertados com a petição inicial, está satisfatoriamente demonstrado que, em descompasso com a orientação jurisprudencial sedimentada, o militar temporário foi indevidamente licenciado do serviço militar, quando se encontrava incapacitado para a atividade castrense, por motivo de lesão decorrente de acidente ocorrido no período de exercício da função, consoante se observa da Cópia da Ata de Inspeção de Saúde. Quanto ao perigo da demora, este está evidenciado na imprescindibilidade do retorno ao serviço ativo do demandante, na condição de adido, como meio de assegurar a sua subsistência econômica”.
A 20ª Vara Cível de Brasília, por meio do MMa. Juíza de Direito Dra. Thaissa de Moura Guimarães, julgou procedente o pedido determinando que a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A pague ao Requerente o valor da cobertura de invalidez permanente por acidente, 200% da cobertura básica da apólice, monetariamente corrigido além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Descrição
Na decisão, a MMa. Juíza destacou que, “coligindo os elementos constantes dos autos, constata-se que o autor não possui condições físicas de continuar em atividade no Exército. Por óbvio que a ré, ao firmar o contrato de Seguro de Vida em Grupo, tinha ciência de qual grupo estava abrangido pela cobertura oferecida naquela ocasião; um grupo de profissionais que possui suas "peculiaridades", assim, comprovada a invalidez definitiva para o desempenho do serviço militar, é devida a integralidade da indenização prevista no contrato”.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do MM. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento que objetivava o deferimento de pedido de antecipação de tutela (negado pelo juiz monocrático no ano de 2016) para suspender os efeitos do ato de exclusão do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de agregado/adido, enquanto tramita o processo que objetiva a sua reforma por incapacidade definitiva manifestada durante a prestação do Serviço Militar.
Descrição
Na decisão, o MM. Desembargador Federal destacou que “depreende-se, da folha de alterações do autor (fl. 129), que ele foi desincorporado do Exército após parecer pela sua incapacidade definitiva para o serviço militar, conforme conclusão da junta médica oficial, concluindo-se que ainda persistia situação de necessidade de submissão a tratamento médico em face da doença da qual já se tinha diagnóstico desde 2014, a epilepsia, tanto que foi várias vezes dispensado do serviço por questões médicas e verificando-se que sua condição exigia tratamento médico-hospitalar, deve o militar ser mantido, sim, na condição de adido, até que definida sua situação, com fundamento no art. 50, inc. IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, não se aplicando, ao caso, o encostamento a que se refere o Decreto nº 57.654/66, independentemente de nova ordem judicial”.
A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Substituto Dr. Marcos José Brito Ribeiro, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de adido, com efeitos retroativos à data da ilegal exclusão, enquanto tramita o processo que objetiva a sua reforma, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a realização de perícia médica a fim de confirmar a sua incapacidade definitiva.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que “a reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade, ... está evidenciado na imprescindibilidade do retorno ao serviço ativo do demandante, na condição de adido, como meio de assegurar a sua subsistência econômica, durante o período de incapacidade, enquanto durar o tratamento necessário à sua recuperação”.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do MM. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento que objetivava o deferimento de pedido de antecipação de tutela (negado pelo juiz monocrático no ano de 2014) para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de agregado/adido, enquanto tramita o processo que objetiva a sua reforma por doença grave capitulada em Lei, Esquizofrenia Paranóide manifestada durante a prestação do Serviço Militar.
Descrição
Na decisão, o MM. Desembargador Federal destacou que o militar pode permanecer agregado a sua unidade quando for afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido considerado incapaz após um ano de tratamento (art. 82, I, da Lei n. 6.880/80.
A 3ª Vara Cível de Brasília, por meio do MM. Juíza de Direito Dra. Geilza Fatima Cavalcanti Diniz, julgou procedente o pedido determinando que a seguradora Mapfre Vida S/A pague ao Requerente o valor da cobertura de invalidez permanente por acidente, 200% da cobertura básica da apólice, monetariamente corrigido da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, descontando o valor proporcional a menor que havia sido pago administrativamente.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que “com relação ao quantum indenizatório, tenho que se mostra devido o pagamento integral da indenização para invalidez permanente total por acidente IPA no valor de R$ 174.542,40, considerando que já foram pagos R$ 104.725,45, deve ser julgado procedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de R$ 69.816,95”.
A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio da MMa. Juíza Federal Substituta Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de adido, enquanto tramita o processo que objetiva a sua reforma, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Descrição
Na decisão, a MMa. Juíza destacou que, com efeito, quando demonstrada a incapacidade temporária do militar, deve-lhe ser assegurada a reintegração às fileiras das Forças Armadas, para que tenha o tratamento médico-hospitalar necessário, mediante o recebimento do soldo respectivo, até que a Administração decida, de forma definitiva, quando será licenciado, desincorporado ou reformado.
A 21ª Vara Cível de Brasília, por meio do MM. Juíza de Direito Dra. Acácia Regina Soares de Sá, julgou procedente o pedido determinando que a seguradora Mapfre Vida S/A pague ao Requerente o valor da cobertura de invalidez permanente por acidente, 200% da cobertura básica da apólice, monetariamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que, “não merece amparo o argumento do réu quando à ausência do dever de indenizar sob o fundamento que se tratava de doença degenerativa, já que se trata de seguro de vida em grupo, do qual o autor não teve prévia ciência e inda pelo fato de que não notícia de existência de seu problema de saúde previamente a celebrado do seguro, uma vez que os primeiros sintomas datam do ano de 2012 quando o contrato já se encontrava em vigência, razão pela qual não há o que se falar em ausência do dever de indenizar, pois não há não é cabível a limitação de cobertura não prevista contratualmente, mas apenas derivada da interpretação do segurador”.
A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Substituto Dr. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de adido, enquanto tramita o processo que objetiva a sua reforma, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que, embora o militar temporário não tenha direito adquirido à permanência no serviço ativo das Forças Armadas, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de debilidade física ou mental, decorrente de acidente em serviço ou moléstia, surgida durante o exercício da atividade castrense, tornar-se temporariamente incapacitado para o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração, como adido, aos quadros da corporação, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Ainda, destacou a destacou a desnecessidade da relação de causa e feito da doença com o serviço prestado bem como que o Autor está acometido de doença grave capitulada em Lei.
A 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Substituto Dr. Eduardo Ribeiro de Oliveira, deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de adido, enquanto permanecer a incapacidade, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que “conforme estabelece o art. 106, II e III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), será aplicada a reforma ex officio ao militar que, respectivamente, for julgado definitivamente incapaz para o trabalho ativo dentro das Forças Armadas ou estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável. Veja-se que tais regras devem ser aplicadas a todos os militares, inclusive aos engajados ou incorporados, que são os que ingressaram na vida militar mediante a convocação para o serviço militar obrigatório ou voluntariamente, na inteligência do art. 3º, § 1º, II, do Estatuto dos Militares, que é exatamente a situação em que se enquadra a parte autora”.
A 17ª Vara Federal da Seção judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Dr. João Carlos Mayer Soares, deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, com efeitos retroativos à data da prática do ato indevido, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de adido, enquanto permanecer a incapacidade, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que “a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça esta firmada no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de debilidade física ou mental, decorrente de acidente em serviço ou moléstia, surgida durante o exercício da atividade castrense, tornar-se temporariamente incapacitado para o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração, como adido, aos quadros da corporação, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, na forma da alínea e do inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880/80. Assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação.”
A 14ª Vara Cível de Brasília, por meio do MM. Juiz de Direito Dr. Thiago de Moraes Silva, julgou procedente o pedido determinando que a seguradora Mapfre Vida S/A pague ao Requerente o valor da cobertura de invalidez permanente por acidente, 200% da cobertura básica da apólice, monetariamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da Ré.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que, “não é o caso de aplicação da tabela da SUSEP, uma vez que a situação do autor não se enquadra como invalidez permanente parcial, hipótese em que se cogitaria a incidência da tabela. O segurado foi considerado incapaz definitivamente para o Serviço Militar, evidenciando que a sua invalidez é, nos termos do avençado, total. Dessa forma, demonstrado que o segurado está funcionalmente incapacitado para a sua atividade profissional habitual em decorrência do evento que o acometeu, deve a ré arcar com o respectivo pagamento, nos termos da contratação”.
A 14ª Vara Federal da Seção judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Dr. Waldemar Cláudio de Carvalho, deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que o reintegre, na condição de agregado/adido, enquanto permanecer a incapacidade, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que, “mesmo em se tratando de militar temporário, não pode ele ser licenciado quando ainda persistia uma situação que exige tratamento médico, mercê do disposto no art. 50, inc. IV, “e”, da Lei nº 6.880, de 1980. E é esse justamente o caso do Autor, que estava em tratamento médico quando foi licenciado, havendo prova de que sua doença persiste ainda, conforme declaração de fl. 139. É certo que, reconhecida a incapacidade temporária do militar para o serviço este deve permanecer na condição de adido na sua unidade para fins de tratamento médico-hospitalar, até que seja emitido parecer definitivo sobre sua saúde, aí, sim, adotando-se a conclusão adequada ao caso, qual seja, licenciamento, desincorporação ou reforma.”
A 17ª Vara Federal da Seção judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Dr. João Carlos Mayer Soares, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar à União Federal que reintegre no serviço militar, na condição de adido, uma 3º Sargento temporária indevidamente excluída por motivo de doença, até sua efetiva recuperação ou eventual reforma, assegurada, como consequência, a percepção do soldo.
Descrição
Na decisão, o MM. Juiz destacou que, embora o militar temporário não tenha direito adquirido à permanência no serviço ativo das Forças Armadas, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de debilidade física ou mental, decorrente de acidente em serviço ou moléstia, surgida durante o exercício da atividade castrense, tornar-se temporariamente incapacitado para o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração, como adido, aos quadros da corporação, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Ainda, destacou a destacou a desnecessidade da relação de causa e feito da doença com o serviço prestado.
17ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido de indenização no montante de 200% da cobertura do seguro POUPEX-FAM (Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A) a Cabo do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes (Formosa/GO) acometido de lesões no pé e tornozelo direito.
Descrição
O referido militar, Cabo em processo de reforma do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes, C. P. da C., receberá 200% da cobertura básica (morte) de sua apólice, no valor da cobertura de invalidez permanente por acidente, acrescido de correção monetária desde o acidente sofrido e juros da citação, conforme sentença do MMa. Juíza de Direito Substituta Dra. Márcia Regina Araújo Lima (17ª Vara Cível de Brasília).
O Autor encontra-se aguardando o final do trâmite de seu processo judicial de reforma, pois foi acometido de doença causada em decorrência de acidente em ato de serviço militar na vigência da apólice contratada, sendo considerado, após longo período de tratamento médico, Incapaz Definitivamente para o Serviço Militar por médico do Hospital das Forças Armadas bem como por médico perito judicial.
Ao requerer administrativamente o pagamento da competente indenização securitária a POUPEX-FAM (Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A), recebeu resposta de indeferimento por não ter perdido as suas condições autônomas de sobrevivência, ou seja, porque não estava no estado vegetativo.
Dr. Gregory Brito Rodrigues
Advogado