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O processo tramitou na 6ª Vara Cível de Brasília e a sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, julgando procedente o pedido determinando que as seguradoras Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A paguem ao Requerente, solidariamente, 100% do valor da cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença, monetariamente corrigido da constatação da incapacidade definitiva e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Descrição

Na decisão, destacou-se que, “não há dúvidas a respeito da incapacidade total do autor para o serviço militar e para qualquer outro trabalho em razão da doença o acometeu, situação a deixá-lo sem condições para prover a própria subsistência, como bem comprovam os documentos de fls. 536/581. Revela-se abusiva a condição estabelecida em contrato de seguro (típico contrato de adesão) que exige a incapacidade total e permanente do segurado para qualquer atividade da vida cotidiana, sendo suficiente a impossibilidade do exercício da atividade laborativa anteriormente exercida. Tal exigência deixa o segurado em situação de extrema desvantagem, sendo nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor)”.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do MM. Desembargador Federal Dr. Francisco Neves da Cunha, deferiu em recurso de Agravo de Instrumento pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de desligamento do Autor, determinando à União que o reintegre imediatamente, na condição de adido, até o seu restabelecimento ou julgamento de mérito da sua ação ordinária de reforma (onde o MM. Juiz havia negado o pedido de tutela de urgência requerido, o que motivou a propositura do recurso).

Descrição

Na decisão, o MM. Desembargador Relator destacou que “certo é que a antecipação dos efeitos da tutela (atual tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC/73 – art. 300 do NCPC). In casu, pela análise dos autos, tenho que os fatos apontados na petição inicial evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que indicam – nesse juízo de cognição sumária – o direito da parte agravante”.

A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do MM. Juiz Federal Dr. João Carlos Mayer Soares, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de licenciamento do Autor, determinando à União Federal que a reintegre imediatamente, na condição de adido, deferindo também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Descrição

Na decisão, o MM. Juiz destacou que “a Corte Infraconstitucional entende que “a reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade” (cf. REsp 1.215.169/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 10/05/2011) (sem negritos no original). (Cf. nesse mesmo sentido: AEResp 640.850/SC, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 31/08/2015.)”

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