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Principais Notícias de 2013!

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4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente em apenas 120 (cento e vinte) dias pedido de indenização do seguro POUPEX-FAM/Bradesco a Soldado do BGP acometido de piotórax sem fístula, outras afecções pleurais especificadas e outras malformações do pulmão.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de cobrança proposta em 01/08/2013 pelo Soldado J. A. A. S., do Batalhão da Guarda Presidencial – BGP, Brasília-DF. O referido militar recebeu a totalidade do valor previsto para sua cobertura, invalidez total e permanente por doença, acrescido de correção monetária e juros, conforme sentença do MM. Giordano Resende Costa (4ª Vara Cível de Brasília). O referido militar havia sido julgado Incapaz Definitivamente para o Serviço Militar e ao pleitear administrativamente o pagamento de tal cobertura não obteve êxito.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela União visando modificar decisão da 17ª Vara Federal que deferiu liminar para reintegração de Soldado do 6º GLMF na condição de agregado.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito contra recuso de agravo de instrumento interposto em 03/06/2013, pela União, contra decisão do MM. Juíza Federal Substituta Dra. Mara Lina Silva do Carmo, que em substituição na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu antecipação de tutela em ação de reintegração do Soldado F. de A. de S., do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes – 6º GLMF, Brasília-DF, assim, o MM. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Relator Convocado, negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que deferiu o pedido do autor determinando que a União o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares.

Decisão

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido atribuicao de efeito suspensivo, interposto pela Uniao contra a decisao proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 17ª Vara da Secao Judiciaria do Distrito Federal que, nos autos de acao sob o rito ordinario movida por Frank de Almeida de Sousa, deferiu o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela para determinar seja o agravado reintegrado aos quadros do Exercito, para que permaneca da condicao de agregado a sua unidade. O agravante alega, essencialmente, que (a) o agravado, militar temporario, foi declarado temporariamente incapacitado para o servico militar, com recuperacao a curto prazo (Incapaz B); (b) em exame medico, constatou-se que a doenca (ruptura horizontal do corno posterior do menisco medial do joelho esquerdo) e anterior a incorporacao do agravado nas fileiras militares, nao havendo qualquer relacao com o servico militar; (c) mesmo apos o licenciamento, o militar continuou a receber tratamento medico,na forma do art. 149 do Decreto n. 57.654/66; e (d) o militar temporario somente permanece nas Forcas Armadas se tiver direito a reforma, o que nao e o caso dos autos, ja que a enfermidade que acomete o agravado nao tem relacao de causa e efeito com o servico militar. Destaca, ainda, que a manutencao da decisao agravada acarreta grave prejuizo, visto que, acaso permaneca como adido por mais de dois anos, o militar sera reformado ex officio, a teor do que determina o art. 106, inciso III, da Lei 6.880/80. Por fim, assevera que ha vedacao legal a concessao da tutela antecipada de carater sa- tisfativo. O Codigo de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisao monocratica, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissivel, improcedente, prejudicado ou que contrarie Sumula ou jurisprudencia dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justica ou do Supremo Tribunal Federal. Ja o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisao recorrida esteja em manifesto confronto com sumula ou jurisprudencia predominante do Su- premo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: "Art. 557. O relator negara seguimento a recurso manifestamente inadmissivel, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudencia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisao recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudencia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator podera dar provimento ao recurso". Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos principios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a analise do recurso, sem a necessidade de leva-lo a apreciacao dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Como bem salientado na decisao de fls. 32/34, restou demonstrada a possibilidade da tutela antecipada, pois presentes os requisitos para tanto, uma vez que o pedido inicial e a documentacao que o instruiu gozam de verossimilhanca e denota razoavel probabilidade de exito ao final, alem de ser notorio o risco da demora. Nos termos do art. 50, IV, combinado com art. 84, ambos da Lei 6.880/90, o militar nao estabilizado, cuja incapacidade temporaria tenha sido comprovada por meio de pericia medica judicial, deve passar a situacao de adido a sua unidade, para fins de tratamento medico, ambulatorial e hospitalar, a fim de que seja restaurada a sua capacidade laboral, apos o que podera a autoridade competente decidir a respeito de sua permanencia nas fileiras das Forcas Armadas. Assim, ainda que nao comprovado o nexo de causalidade entre a doenca do militar e a prestacao do servico castrense, deve ser reconhecido o direito a reintegracao, para que permaneca na condicao de adido a sua unidade, submetido a assistencia medico-hospitalar, ate o esgotamento dos recursos previstos na medicina especializada. Impende registrar, ainda, que o art. 82 da Lei 6.880/90 dispoe sobre a permanencia do militar na condicao de agregado as Forcas Armadas, recebendo tratamento medico, na hipotese em que decorrido um ano de continuo tratamento. Para fins de ingresso na qualidade de adido com amparo no referido dispositivo legal, tanto o militar incapacitado temporariamente somente para o servico militar como aquele incapacitado, tambem, para trabalho civil, possuem direito se- melhante. No caso vertente, o que se tem nos autos e que o agravado, militar nao-estavel com 23 anos, ingressou no servico militar em 1º.3.2011, apos ser considerado apto por medico da Or- ganizacao Militar. Ocorre que, apos apresentar dor articular (CID: M25.5), o militar foi submetido a diversas inspecoes de saude, sendo reiteradamente declarado incapaz temporariamente (Incapaz B1) para o servico militar por doenca pre-existente a data de sua incorporacao. E, mesmo apos mais de 1 (um) ano de continuo tratamento, o militar foi desincorporado das fileiras do Exercito. Em tais situacoes, este Tribunal tem decidido que deve o militar ser mantido agregado a sua unidade, ate que seja emitido um parecer definitivo, quando sera licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORARIO. ACIDENTE EM SERVICO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSAO DO TEMPO DE SERVICO. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZACAO DE PERICIA MEDICA PARA COMPROVACAO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. PERICIA REQUERIDA NOS AUTOS. SENTENCA ANULADA. CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Assiste o direito ao Praca, incorporado as Forcas Armadas para prestacao do servico militar, "a assistencia medico hospitalar, para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevencao, conservacao ou recuperacao da saude, abrangendo servicos profissionais medicos, farmaceuticos e odontologicos, bem como o fornecimento, a aplicacao de meios e os cuidados e demais atos medicos e paramedicos necessarios" (art. 50, IV, "a" da Lei 6880/1980 - Estatuto dos Militares). 2. O militar que estiver incapacitado, por motivo de doenca, deve ficar agregado, na condicao de adido, nos termos dos artigos 82 e 84 do Estatuto dos Militares, nao podendo, enquanto nao recuperada sua saude, ser licenciado "ex officio". 3. A reforma se da se o Praca for considerado incapaz, definitivamente para o servico ativo das Forcas Armadas ou se agregado por mais de dois anos, prosseguir apresentando incapacidade, ainda que se trate de molestia curavel (art. 106, II e III do Estatuto). 4. O ato de licenciamento do militar, emitido em 10 de julho de 2007, foi fundamentado na conclusao do tempo de servico. 5. Os documentos trazidos aos autos nao sao conclusivos a respeito da incapacidade alegada pelo autor, ou se haveria apenas a restricao ao desempenho de algumas atividades militares, no momento do licenciamento e se tal incapacidade persistiu no tempo. 6. A pericia medica faz-se necessaria para a instrucao da causa, possibilitando o julgamento lastreado em prova tecnica e nao em simples presuncoes, permitindo-se avaliar a existencia da incapacidade nao so quando do licenciamento, como tambem, caso constatada, a sua persistencia, para saber se permanente ou temporaria, se total ou parcial. 7. Incabivel o julgamento antecipado da lide, se os documentos apresentados pelas partes nao sao suficientes para o seu deslinde, devendo o juiz instruir regularmente o feito, principalmente se a parte pugnou pela prova pericial. 8. Apelacao parcialmente provida, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a Vara de Origem, para regular instrucao do feito, com a realizacao da pericia medica. 9. Medida cautelar deferida (art. 273, § 7º do CPC), ante a plausibilidade do direito invocado, o carater alimentar do soldo pretendido e a necessidade de se resguardar a saude do autor de suspender o seu licenciamento para que seja reintegrado, na condicao de adido, aos quadros da Aeronautica, podendo a cautelar ser reavaliada, apos realizacao da pericia medica. (AC 0042203-50.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RE- NATO MARTINS PRATES (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.183 de 25/10/2013) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO. ACIDENTE EM SERVICO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA ATIVIDADES MILITARES. REINTEGRACAO NA CONDICAO DE ADIDO. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA. ANTECIPACAO DE TUTELA: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENCA MANTIDA. 1. A antecipacao de tutela e concedida quando, existindo prova inequivoca, se convenca o Juiz da verossimilhanca da alegacao e ocorrer fundado receio de dano. irreparavel ou de dificil reparacao ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto proposito protelatorio do reu (art. 273, I e II, do CPC), impondo-se sua confirmacao. 2. A Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) garante ao militar o direito a assistencia medicohospitalar para si e seus dependentes. Possibilita, ainda, que o militar permaneca agregado a organizacao militar que lhe for designada, quando for afastado temporariamente do servico ativo, por ter sido considerado incapaz, apos 01 (um) ano de continuo tratamento, permanecendo, na condicao de adido, para efeito de alteracoes e remuneracao, e continuando a figurar no respectivo registro, sem numero, no lugar que ate entao ocupava. 3. Na Ata de Inspecao de Saude nº 874, de 19/11/2008, realizada pelo Exercito, ha uma observacao nesses termos: "Nao foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos, constantes de legislacao especifica, para a recuperacao da (s) doenca (s) e/ou lesao (oes) da (s) qual (is) o inspecionado e portador. A molestia que ora acomete o inspecionado nao preexistia a data da incorporacao" (fl. 136). 4. A pericia realizada em Juizo (fls. 315/319), no mes de setembro de 2010, foi firme em atestar que: 1) o autor possui luxacao recidivante de ombro, na condicao morbida "fratura-depressao do aspecto postero-superior da cabeca umeral, com tenue edema osseo medular adjacente (fratura de Hill-Sachs), acromio com inclinacao lateral positiva", para a qual o tratamento cirurgico imediato e mandatorio; 2) o tratamento inicial do autor realizou - com fisioterapia analgesica e motora - foi adequado, na epoca; 3) embora nao possa afirmar o que o medico assistente quis dizer com a expressao contida no laudo de fls. 48-v, o autor tem indicacao de tratamento cirurgico, mas esta assertiva pode ser questionada; 4) impossivel o autor realizar atividade motora, com o ombro direito, que exija esforcos medianos e grandes; 5) o autor nao e invalido. 5. Extrai-se do contexto fatico que desde junho de 2007, muito antes, portanto, do ato de desincorporacao, que ocorreu em abril de 2008, a propria re havia deduzido que era imprescindivel submeter o autor a uma cirurgia, com vistas a sua completa recuperacao; todavia, assim nao procedeu, limitando-se a fornecer tratamento fisioterapico continuadamente ate quando decidiu licenciar o autor do Exercito. 6. O licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saude implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angustia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistencia. Indenizacao mantida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 7. A correcao monetaria e os juros devem incidir na forma do Manual de Calculos da Justica Federal. 8. A verba honoraria e devida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudencia desta Corte. 9. Apelacao a que se nega provimento e remessa oficial a que se da parcial provimento. Antecipacao de tutela confirmada. (AC 0002690-50.2009.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATAO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.162 de 30/11/2012) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO. ACIDENTE EM JOELHO ESQUERDO. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVICO CASTRENSE. INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O SERVICO MILITAR. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRACAO DO MILITAR EM TRATAMENTO MEDICO. LEI N. 6.880/80, ARTIGOS 50, IV, `E`, 82 e 84 (ESTATUTO DO MILITAR). 1. A despeito de a pericia judicial nao demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente do Autor com a prestacao do servico militar, restou comprovado nos autos a incapacidade temporaria do militar por meio de pericia medica judicial, devendo ser declarado nulo o ato que o licenciou do servico militar, quando ainda necessitava de tratamento de saude. 2. Se o militar for considerado incapaz temporariamente para o servico militar, em inspecao de saude, a similitude do caso presente, deve passar para a condicao de agregado, permanecendo adido a sua unidade, para fins de alimentacao, alteracoes e vencimentos, ate que seja emitido um parecer definitivo, quando sera licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. 3. Apelacao e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0006886-68.2005.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Nevito Guedes, Primeira Tur- ma, e-DJF1 p.10 de 10/12/2012) Por outro lado, nao ha restricoes a concessao da tutela antecipada em desfavor da Fazenda Publica na hipotese de reintegracao e reforma de militar, pois, nessas hipoteses, ha apenas o restabelecimento de beneficio anterior. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARACAO. ANTECIPACAO DE TUTELA. REINTEGRACAO DE SERVIDOR MILITAR. POSSIBILIDADE. PROIBICOES DAS LEIS Nº 4.348/64, 5.021/66 E 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. 1. As proibicoes contidas nas Leis nº 4.348/64 e 5.021/66 e, mais recentemente, na Lei nº 12. 016/2009, nao impedem a concessao de tutela antecipada com vista a reintegracao de servidor militar dispensado com base em ato administrativo que se vislumbra abusivo e ilegal. 2. Embargos de declaracao parcialmente acolhidos, apenas para se registrar expressamente o descabimento da aplicacao dos ditames acima mencionados na hipotese tratada nos autos. (EDAG 0029697-62.2004.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MA- RIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.441 de 19/11/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRENCIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRACAO E REFORMA DO SERVIDOR. 1. Nao existe vedacao legal a antecipacao de tutela voltada a suspensao de ato administrativo que licencia o servidor militar da Forca Armada a que estava vinculado. Nao se trata, em tal hipotese, de concessao ou extensao de vantagens, mas sim de preservacao da situacao juridica anterior rompida pela Administracao. 2. Inexiste julgamento ultra petita na hipotese em que o comanda apenas explicita a conseqUencia logica dele decorrente, ainda que ela nao tenha sido expressamente requerida na peca vestibular. Assim, se o autor concluiu com exito Curso de Habilitacao para Promocao a Sargento, e se a conseqUencia logica desse fato e a sua ascensao funcional, emerge evidente que a negativa da Administracao em assim proceder e que corresponderia a indevida manietacao dos efeitos da decisao judicial. 3. O autor ingressou sadio na Marinha no ano de 1994 e, apos diversas inspecoes medicas que atestaram sua higidez, foi acometido da patologia incapacitante no ano de 1999, segundo a pericia judicial, em razao da atividade por ele exercida. 4. Como confessado pela propria Uniao, por mais de quatro anos foi tentada, sem sucesso, a resolucao do problema de saude do autor, sobrevindo entao o seu indevido desligamento da vida castrense. 5. Correta a sentenca que determinou a reforma do autor, com base nos arts. 106, I, 108, IV e 109, todos da Lei nº 6.880/80. 6. Apelacao e remessa oficial providas. (AC 0005665-55.2003.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SIL- VA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.102 de 22/04/2010) Assim, merece ser confirmada a decisao antecipatoria da tutela que reconheceu o direito do autor a reintegracao, para que permaneca na condicao de adido a sua unidade, merecendo ser suspenso o ato que o desincorporou ate solucao final da presente demanda. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Nao havendo recurso, remetam-se os autos a Vara de origem. Brasilia, 5 de dezembro de 2013. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes Relator Convocado

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

15ª Vara Federal defere pedido de isenção de imposto de renda à Soldado da B Adm Ap/CMP reformado por eplepsia.

Descrição

Em 25/11/2013 a equipe GB Advocacia Militar logrou êxito no pedido de isenção de imposto de renda proposto pelo Soldado A. P. do N., da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto, Brasília-DF, onde o MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. João Luis de Sousa, julgou procedente o pedido isentando de IRPF os rendimentos de reforma.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela União visando modificar decisão da 17ª Vara Federal que deferiu antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Cabo do 3º Esq

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito contra recuso de agravo de instrumento interposto em 05/11/2013, pela União, contra decisão do MM. Juíza Federal Substituta Dra. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, que em exercício na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,deferiu antecipação de tutela em ação de reforma ao Cabo J. N. C. de M., do 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado – 3º Esqd. C. Mec., Brasília-DF, assim, o MM. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que deferiu o pedido do autor determinando que a União o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares.

Histórico

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIAO contra decisao proferida pela MMª. Juiza Federal Sustituta da 17ª Vara da Secao Judiciaria do Distrito Federal que deferiu o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela e determinou a reintegracao do autor ao Exercito na condicao de agregado/adido. 2. Aduz a agravante, em breve sintese, que: a) decisao pleiteada a titulo de antecipacao de tutela nao pode ser proferida, na medida em que nao se coaduna com os termos da Lei nº 8.437/92, que, em seu art. 1º, paragrafo 3º; b) Considerando em que autor foi enquadrado pela inspecao medica oficial como Incapaz-B2, incapaz temporariamente para o servico militar recuperavel em mais de 01 ano, aplica-se ao caso o art 140, numero 6, § 6°, do Decreto-Lei 57.654, de 20 de janeiro de 1966, segundo o qual o militar sera, nesses casos, desincorporado das fileiras do Exercito; c) o Autor nao ingressou no Exercito por concurso. Tambem nao tinha cargo ou emprego permanente no Exercito. Era militar temporario e por isso nao tem direito de ser reintegrado, muito menos na condicao de adido e tambem nao pode permanecer nessa situacao indefinidamente; d) como o militar temporario nao foi considerado invalido definitivamente, nem muito menos para atividades laborativas no meio civil, e considerando que o acidente nao teve relacao de causa e efeito com a atividade militar, nao faz ele jus a qualquer tipo de reforma, sendo perfeitamente valido seu licenciamento. E o relatorio. Decido. 3. O agravo nao merece prosperar. 4. De inicio, oportuno consignar que a proibicao contida na Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º, deve ser analisada a luz da Constituicao da Republica, razao pela qual, em observancia ao principio da efetividade da jurisdicao e da razoabilidade, admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providencia seja imprescindivel para evitar perecimento de direito 5. A Lei nº 6.880/80, que aprovou o Estatuto dos Militares, assim dispoe naquilo que e de interesse ao deslinde da causa: Art. 104. A passagem do militar a situacao de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . (...) Art . 106. A reforma ex officio sera aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o servico ativo das Forcas Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqUencia de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutencao da ordem publica; II - enfermidade contraida em campanha ou na manutencao da ordem publica, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situacoes; III - acidente em servico; IV - doenca, molestia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relacao de causa e efeito a condicoes inerentes ao servico; V - tuberculose ativa, alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, penfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras molestias que a lei indicar com base nas conclusoes da medicina especializada; e VI - acidente ou doenca, molestia ou enfermidade, sem relacao de causa e efeito com o servico. (...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior sera reformado com qualquer tempo de servico. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, sera reformado com a remuneracao calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquico imediato ao que possuir ou que possuia na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado invalido, isto e, im- possibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 sera reformado: I - com remuneracao proporcional ao tempo de servico, se oficial ou praca com estabilidade assegurada; e II - com remuneracao calculada com base no soldo integral do posto ou graduacao, desde que, com qualquer tempo de servico, seja considerado invalido, isto e, impossibilitado total e per- manentemente para qualquer trabalho. 6. De outra banda, o mesmo diploma legislativo em seu art. 50, inciso III, alinea "e", assegura ao militar o direito a assistencia medico-hospitalar, nestes termos: Art. 50. Sao direitos dos militares, e) a assistencia medico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevencao, conservacao ou recuperacao da saude, abrangendo servicos profissionais medicos, farmaceuticos e odontologicos, bem como o fornecimento, a aplicacao de meios e os cuidados e demais atos medicos e paramedicos ne- cessarios;" 7. Ressalte-se, por oportuno, que o militar pode permanecer agregado a sua unidade quando for afastado temporariamente do servico ativo por ter sido considerado incapaz apos 1 ano de tratamento (art. 82, I, da Lei nº 6.880/80). 8. Registre-se que o ato de licenciamento ex officio dos militares temporarios e caracterizado como ato administrativo discricionario. Assim, os engajamentos e reengajamentos do militar temporario ficaram atrelados a discricionariedade da Administracao Militar. Contudo, vale res- saltar que o mencionado ato deve observar as condicoes fisicas do militar licenciado. 9. No caso em tela, verifico que o autor foi incorporado as fileiras do Exercito Brasileiro em 01.01.2004, tendo sido foi submetido a varias inspecoes de saude realizadas por medicos pertences aos quadros do Exercito, sendo que no ultimo parecer realizado em julho de 2013 consta "incapaz b2", constando ainda que o "parecer `Incapaz B2` significa que o (a) inspecionado (a) encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado (a), porem sua recuperacao exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesoes, defeitos ou doenca de que portador desaconselham sua incorporacao ou matricula." (fl. 109) 10. De acordo o relatorio medico acostado a fl. 141 (correspondente a fl. 169 dos autos do presente agravo) emitido em 23.09.13, o agravado e portador de condropatia acentuada em joelho direito e megapofise transversa de L5 neoarticulada ao sacro bilateral, vem com quadro de dores para flexao, crepitacao patelar, dificuldade de agachamento, ficar muito sentado, comeca a doer e tambem subir escadaria, havendo sugestao de afastamento das atividades para o tratamento. 11. Ha outros atestados e laudos medicos que corroboram o documento supracitado, bem como afirmam que o autor esta temporariamente incapacitado (fls. 169 e 172). 12. Assim, tenho que, demonstrada a incapacidade temporaria do autor, faz-se necessario resguardar o seu direito a obter tratamento especializado, inclusive com a percepcao de seu soldo, a fim de evitar o agravamento em suas condicoes de saude, ate o julgamento da acao principal. 13. Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORARIO - LICENCIAMENTO - INCAPACIDADE TEMPORARIA - EPILEPSIA - LAUDO PERICIAL - ART. 430 DO REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVICOS GERAIS DO EXERCITO - ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR - CON- DICAO DE ADIDO ATE PARECER MEDICO DEFINITIVO - SENTENCA REFORMADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu art. 3º, § 1º, estabelece que os militares temporarios (inciso II) recebem o mesmo tratamento especial dado aos militares de carreira, cujo ingresso se da pela incorporacao ao efetivo militar. O art. 50, inciso III, letra "e", do referido Estatuto, assegura ao militar o direito a assistencia medico-hospitalar, podendo permanecer agregado a sua unidade quando for afastado temporariamente do servico ativo por ter sido considerado incapaz apos 1 ano de tratamento (art. 82, I, da Lei nº 6.880/80). (AC n. 2003.34.00.025884-2/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma - Unanime. DJU 28/8/2006, p.24) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. MILITAR. ACIDENTE EM SERVICO. DIREITO A TRATAMENTO MEDICO ESPECIALIZADO. PRESSUPOSTOS. EXISTENCIA. SENTENCA CONFIRMADA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. VEDADA A VINCULACAO AO SALARIO MINIMO (SUMULA 201 STJ). 1. A vista da comprovacao do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o servico militar, faz-se necessario resguardar o direito de o autor obter tratamento especializado, a fim de evitar o agravamento em suas condicoes de saude, ate o julgamento da acao principal. 4. Apelacao e remessa parcialmente providas." (AC n. 1997.01.00.031644-4/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, 1ª Turma Suplementar - Unanime. DJU 9/6/2005, p.52). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. REMESSA "EX OFFICIO". MILITAR DA AERONAUTICA. CONTINUACAO DO TRATAMENTO DE SAUDE APOS LICENCIAMENTO. ART. 35 DO DECRETO Nº 880/93. 1. Ao militar licenciado e garantida a continuacao do tratamento medico iniciado durante a prestacao do servico castrense ate a efetivacao da alta por restabelecimento, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 880/93. 2. Remessa oficial improvida." (REO n. 96.01.37624-0/DF, Rel. Des. Federal Antonio Savio Oliveira Chaves, 2ª Turma - Unanime. DJU 3/8/2000, p.17) 14. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juizo de origem. Arquivem-se. Brasilia, 7 de novembro de 2013. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA RELATOR CONVOCADO.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Equipe GB Advocacia Militar conquistou em apenas 90 (noventa) dias o pagamento integral de indenização por incapacidade definitiva do seguro POUPEX-FAM/Bradesco à 3° Sargento da 3ª Brigada de Infantaria Motorizada/Cristalina acometido de hérnia de disco.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de cobrança proposta em 29/07/2013 pelo 3° Sargento QE A. A. de M. N., da 3° Brigada de Infantaria Motorizada, Cristalina-GO.

O referido militar recebeu o valor previsto para sua cobertura, invalidez total e permanente por doença, acrescidos de juros e correção monetária. Ao pleitear administrativamente, o pagamento de tal cobertura havia sido negado.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela União visando modificar decisão da 2ª Vara Federal que deferiu liminar de reintegração na condição de agregado de Cabo do DCT.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito contra recuso de agravo de instrumento interposto em 26/07/2013, pela União, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Gabriel José Queiroz Neto, que respondendo pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu antecipação de tutela em ação de reforma ao Cabo J. L. C., do Departamento de Ciência e Tecnologia – DCT, Brasília-DF, assim, o MM. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que deferiu o pedido do autor determinando que a União o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Histórico

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Uniao, com pedido de efeito suspensivo, contra decisao proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Secao Judiciaria da Bahia que, em sede de acao de rito ordinario, deferiu o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela "para que a re reintegre ou mantenha o autor incluindo o na condicao de adido ate decisao final bem como lhe preste todo tratamento medico de que necessitar. 2. Sustenta, em sintese, que o militar mesmo se durante o tempo em que permaneceu no servico militar tivesse sido julgado incapaz temporariamente nao poderia ser colocado na situacao de adido. Nesse caso, seria desincorporado ou licenciado e, se tivesse baixado a hospital ou enfermaria, seria encaminhado a um hospital civil (art. 140, nº 2, do Decreto nº 57.654/66). 3. Alega que a parte autora so poderia ser colocada na situacao de adido se fosse militar de carreira e tivesse sido julgado incapaz definitivamente, fazendo jus a reforma. Assim ficaria nessa situacao, que e temporaria, apenas enquanto a Administracao deliberasse sobre a reforma (art. 140, nº 2, § 2º, do Decreto nº 57.654/66). Assim, o ato administrativo hostilizado seguiu rigorosamente a legislacao que regula o servico militar das pracas sem estabilidade assegurada, sendo esse licenciamento da competencia do Comandante da Organizacao Militar, efetuando-se de acordo com normas dispostas no Estatuto dos Militares. 4. Assevera que inexiste conexao entre a molestia apresentada pela parte autora e o exercicio da atividade em servico. As provas colacionadas pela parte autora demonstram, apenas, a concomitancia entre a lesao e o exercicio de suas atividades no Exercito, mas nao sao aptas a supedanear juizo de probabilidade sobre a existencia de nexo de causalidade entre um e outro, requisito exigido pelo art. 108, II, da Lei nº 6.880/80. 5. Por fim, aduz que a decisao agravada contraria a vedacao legal prevista no art. 1º da Lei 9.494/97, pelo que deve ser reformada, mormente porque estao ausentes os requisitos legais que autorizam a concessao da tutela antecipatoria em favor do agravado. De outra banda, resta plenamente configurado in casu o chamado periculum in mora inverso, ou seja, a probabilidade de dano em detrimento da Administracao, pois a liminar concedida implica grave subversao da ordem administrativa E o relatorio. Decido. 6. O agravo nao merece prosperar. 7. Consoante o disposto no art. 273 do Codigo de Processo Civil, a antecipacao de tutela sera concedida, a requerimento da parte, desde que exista prova inequivoca e o juiz se convenca da verossimilhanca da alegacao. 8. O art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.880/80, estabelece que os militares temporarios recebem o mesmo tratamento dado aos militares de carreira Art. 3° Os membros das Forcas Armadas, em razao de sua destinacao constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Patria e sao denominados militares § 1 Os militares encontram se em uma das seguintes situacoes a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados as Forcas Armadas para prestacao de servico militar inicial, durante os prazos previstos na legislacao que trata do servico militar, ou durante as prorrogacoes daqueles prazos; 9. Ressalte-se que o militar pode permanecer agregado a sua unidade quando for afastado temporariamente do servico ativo por ter sido considerado incapaz apos um ano de tratamento (art. 82, I, da Lei nº 6.880/80). 10. De outra banda, o mesmo diploma legislativo em seu art. 50, inciso III, alinea "e", assegura ao militar o direito a assistencia medico hospitalar nestes termos "Art. 50. Sao direitos dos militares, (...) e) a assistencia medico hospitalar para si e seus dependentes assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevencao conservacao ou recuperacao da saude abrangendo servicos profissionais medicos farmaceuticos e odontologicos bem como o fornecimento a aplicacao de meios e os cuidados e demais atos medicos e paramedicos necessarios 11. Registre-se que o ato de licenciamento a ex officio de militares temporarios e caracterizado como ato administrativo discricionario. Assim, os engajamentos e reengajamentos de militar temporario ficaram atrelados a discricionariedade da Administracao Militar. Contudo, vale res- saltar que o mencionado ato deve observar as condicoes fisicas do militar licenciado 12. Pelo que consta dos autos, e incontroverso que a patologia sofrida pelo agravado foi diagnosticada apos haver ele ingressado nas Forcas Armadas, demonstrando, assim, prima facie, que a limitacao fisica surgiu durante a prestacao do servico militar nas fileiras do Exercito Brasileiro. 13. No caso em testilha, verifico que o autor e portador da patologia de hernia discal extrusa em L4-L5 e lombociatalgia esquerda, consoante atestado medico do Exercito (fl. 162) e relatorio medico mais recente (fl.164). Ocorre que o agravado foi licenciado do servico ativo em 21.02.2013, quando ainda se encontrava em pleno gozo de licenca medica para tratamento da propria saude, por 90 (noventa) dias, a contar de 26.12.2012. Trata-se, portanto, de fatos incontroversos, sendo patente a ilegalidade do licenciamento, porquanto nao poderia ter sido licenciado enquanto perdurasse a sua incapacidade temporaria 14. Uma vez que a limitacao fisica do agravado foi adquirida durante a prestacao do servico militar, nao ha como olvidar que o agravado tem o direito de se submeter a tratamento medico adequado, devendo permanecer nas fileiras do Exercito, ate que esteja apto para a vida civil. Nesse sentido cito o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO. INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO PELAS INSTANCIAS DE ORIGEM. SUMULA Nº 7/STJ. REINTEGRACAO PARA TRATAMENTO DE SAUDE. POSSIBILIDADE. SUMULA Nº 83/STJ. 1. Reconhecido no acordao recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o autor, ao tempo de seu licenciamento do Exercito, embora nao incapacitado definitivamente, nao se encontrava apto para as atividades militares, porquanto necessitaria ainda de assistencia medica a fim de que pudesse recuperar sua higidez fisica, a alegacao em sentido contrario, a motivar insurgencia especial, requisita necessario exame dos aspectos facticos da causa, com a consequente reapreciacao do acervo factico-probatorio, hipotese que e vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Sumula do Superior Tribunal de Justica. 2. "A pretensao de simples reexame de prova nao enseja recurso especial." (Sumula do STJ, Enunciado nº 7). 3. No momento do seu licenciamento, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado em razao de acidente em servico ou, ainda, de doenca, molestia ou enfermidade, cuja eclosao se deu no periodo de prestacao do servico, tem o direito de ser reintegrado as fileiras de sua respectiva Forca, para receber tratamento medico, ate que se restabeleca (artigo 50, inciso IV, alinea "e", da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministerio da Defesa). Pre- cedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201000542342, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DA- TA: 03/08/2010.) 15. Assim, demonstrada a incapacidade temporaria do agravante, faz-se necessario resguardar o seu direito a obter tratamento especializado, inclusive com a percepcao de seu soldo, a fim de evitar o agravamento em suas condicoes de saude, ate o julgamento da acao da pericia judicial, maxime se considerarmos que a propria agravada admite a necessidade de tratamento para a recuperacao, o que, a priori, demonstra a incapacidade dele para o retorno da vida civil. 16. Outrossim, nao ha necessidade que a patologia desenvolvida pelo agravado tenha relacao de causa e efeito com as atividades militares. (in, AgRg no REsp nº 512.583/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma do e. S.T.J., DJ de 11.04.05, pag. 397. 17. Assim, nao merece reparo a decisao agravada, porquanto entendo que o agravado possui o direito a antecipacao de tutela pleiteada, ate segunda ordem. 18. Diante do exposto, por entender presentes os requisitos, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juizo de origem. Arquivem-se. Brasilia, 15 de outubro de 2013. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA RELATOR CONVOCADO.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

17ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Cabo do 3º ESQD C MEC acometido de condropatia patelar no joelho direito e transtornos de discos lombares e intervertebrais.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 14/10/2013 pelo Cabo J. N. C. de M., do 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado – 3º ESQD C MEC, Brasília-DF, onde a MM. Juíza Federal Substituta em exercício na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

15ª Vara Federal defere em tempo recorde (05 meses) pedido de reforma integral e antecipação de tutela à Soldado da B Adm Ap/CMP acometido de eplepsia.

Descrição

Em 16/10/2013 a equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reforma proposta em 14/05/2013 pelo Soldado A. P. do N., da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto, Brasília-DF, onde o MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. João Luis de Sousa, julgou procedente o pedido de reforma ex officio do autor, a contar da data em que foi verificada a incapacidade definitiva do mesmo para o serviço do Exército em perícia médica da Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Brasília/11ª RM, pagando-lhe a partir de então, os proventos equivalentes ao posto/graduação que ocupava na ativa, além de todos os demais direitos inerentes aos militares.

Sobre os vencimentos atrasados deverá incidir correção monetária e juros, nos termos da tabela de Cálculos da Justiça Federal.

Breve Resumo

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2006 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, quando ainda em 2010 foi acometido de tal doença, o que o tornou incapaz definitivamente para o serviço do Exército, acarretando sua ilegal desincorporação em fevereiro de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Equipe GB Advocacia Militar conquistou em apenas 120 (cento e vinte) dias o pagamento integral da indenização de invalidez por doença do seguro POUPEX-FAM a Soldado acometido de epilepsia.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de cobrança de seguro proposta em 28/05/2013 pelo Soldado A. P. do N., da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto – B Adm Ap / CMP, Brasília-DF.

O referido militar recebeu valor maior que o previsto para sua cobertura, invalidez total e permanente por doença, acrescidos de juros e correção monetária à contar da constatação da incapacidade definitiva para o serviço militar (não inválido). Ao pleitear administrativamente, o pagamento de tal cobertura havia sido negado tendo em vista que não estaria inválido ou no estado vegetativo.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

21ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de adido de Soldado do BGP acometido de piotórax sem fístula, outras afecções pleurais especificadas e outras malformações do pulmão, em processo de reforma...

Descrição

Em 27/08/2013 a equipe GB Advocacia Militar logrou êxito em ação de reforma proposta em 13/08/2013 pelo Soldado J. A. A. S., do Batalhão da Guarda Presidencial – BGP, de Brasília-DF, onde a MM. Juíza Federal Substituta da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. Célia Regina Ody Bernardes, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO a reintegre imediatamente, de modo a permanecer como adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Breve Resumo

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2006 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo posteriormente engajado e reengajado diversas vezes, quando em 2008 foi acometido de tais lesões em seu pulmão, o que o tornou incapaz definitivamente para o serviço do exército acarretando a sua ilegal desincorporação em novembro de 2012, e, após 09 meses de tentativas de ingresso no mercado de trabalho formal sem sucesso, procurou esse escritório em julho de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

14ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de adido de Soldado do 3º ESQD C MEC acometido de hérnia de disco, transtornos de discos lombares e lumbago com ciática, em processo de reforma...

Descrição

Em 23/08/2013 a equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação reforma proposta em 19/08/2013 pelo Soldado M. M. M., do 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado – 3º ESQD C MEC, Brasília-DF, onde o MM. Juiz Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Breve Resumo

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2011 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, quando ainda em 2011 sofreu acidente em ato de serviço que lesionou sua coluna lombar, o que o tornou incapaz definitivamente para o serviço do Exército, acarretando sua ilegal desincorporação em julho de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

2ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de 3º Sargento STT do 16º B Log licenciado por estar acometido de hérnia de disco e transtornos de discos lombares, em processo de reintegracao cumulado co

Descrição

Em 21/08/2013 a equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 19/08/2013 pelo 3º Sargento F. M. F. B., do 16º Batalhão Logístico / 16º B Log, Brasília-DF, onde o MM. Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Gabriel José Queiroz Neto, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2007 para fins de prestação do serviço militar voluntário como 3º Sargento Técnico Temporário, sendo engajado e posteriormente reengajado diversas vezes, quando em 2012 foi acometido de tais lesões em sua coluna lombar, o que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do exército acarretando seu ilegal licenciamento em maio de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Equipe GB Advocacia Militar conquistou o pagamento integral da indenização do seguro POUPEX-FAM/Bradesco a 3º Sargento acometido de transtornos de discos lombares e lombalgia crônica.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de cobrança proposta em 15/06/2012 pelo 3º Sargento G. B. R., do 11º Grupo Artilharia Antiaérea – 11º GAAAe, Brasília-DF. O referido militar recebeu a totalidade do valor previsto para sua cobertura, invalidez total e permanente por doença. Ao pleitear administrativamente o pagamento de tal cobertura não obteve êxito.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

17ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Soldado do 6º GLMF/CIF acometido de episódio depressivo não especificado.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 26/07/2013 pelo Soldado J. Da S. N. De O., do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes – 6º GLMF, Formosa-GO, onde a MM. Juíza Federal Substituta em exercício na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2012 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, quando ainda em 2012 foi acometido de tais lesões, o que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do Exército, acarretando seu ilegal licenciamento em abril de 2012.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

1ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Soldado do BGP acometido de hérnia de disco, transtornos de discos lombares e retificação do eixo lordótico.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 26/07/2013 pelo soldado J. Da S. O., do Batalhão da Guarda Presidencial – BGP, de Brasília-DF, onde o MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Gabriel José Queiroz Neto, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO a reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2006 para fins de prestação de serviço militar obrigatório, sendo engajado e posteriormente reengajado diversas vezes, quando em 2011 foi acometida de tais lesões, o que a tornou incapaz temporariamente para o serviço do exército acarretando seu ilegal licenciamento em fevereiro de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

21ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de 2º Tenente OTT do CMB acometida de reações ao stress grave e transtornos de adaptação.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 29/04/2013 pela 2º Tenente L. M. L., do Colégio Militar de Brasília – CMB, de Brasília-DF, onde a MM. Juíza Federal Substituta da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. Célia Regina Ody Bernardes, deferiu o pedido da autora determinando que a UNIÃO a reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregada/adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

A autora ingressou no Exército Brasileiro em 2010 para fins de lecionar a matéria sociologia, sendo posteriormente reengajada diversas vezes, quando em 2012 foi acometida de tais lesões, o que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do exército acarretando seu ilegal licenciamento em abril de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

5ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Cabo do 6º GLMF/CIF acometido de sequelas de fraturas no tornozelo direito.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 19/06/2013 pelo Cabo C. P. Da C., do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes – 6º GLMF, de Formosa-GO, onde o MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Breve Resumo

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2004 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo engajado e posteriormente reengajado diversas vezes, além de promovido à graduação de cabo, quando em 2009 sofreu trauma em seu tornozelo direito durante partida de futebol em ato de serviço, o que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do exército acarretando seu ilegal licenciamento em abril de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

2ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Cabo do DCT acometido de hérnia de disco, transtornos de discos lombares e lombalgia crônica.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 29/04/2013 pelo Cabo J. L. C., do Departamento de Ciência e Tecnologia – DCT, Brasília-DF, onde o MM. Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Gabriel José Queiroz Neto, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Breve resumo

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2003 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo engajado e posteriormente reengajado diversas vezes, além de promovido à graduação de cabo, quando em 2011 foi acometido de tais lesões em sua coluna lombar, o que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do exército acarretando seu ilegal licenciamento em março de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

21ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Soldado do 23º PEL PE acometido de hérnia de disco, espondilolistese e espondilólise.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 10/06/2013 pelo Soldado L. A. I. Do N., do 23º Pelotão de Polícia do Exército – 23º PEL PE, Cristalina-GO, onde o MM. Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Hamilton de Sá Dantas, deferiu o pedido do autor, determinando que a UNIÂO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2005 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo engajado e posteriormente reengajado diversas vezes, quando em 2012 foi acometido tais lesões em sua coluna lombar, o que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do exército acarretando seu ilegal licenciamento em fevereiro de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

16ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Soldado da B ADM AP/CMP acometido de transtorno afetivo bipolar.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 10/06/2013 pelo Soldado M. M. F. Dos S., da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto – B ADM AP/CMP, Brasília-DF, onde a MM. Juíza Federal em exercício na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. Cristiane Pederzolli Rentzsch, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento de salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Breve resumo

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2006 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo engajado e posteriormente reengajado diversas vezes, quando em 2012 foi acometido de tal doença que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do exército, acarretando seu ilegal licenciamento em fevereiro de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

17ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Soldado do 6º GLMF/CIF acometido de transtorno do menisco do joelho esquerdo e lesões no ombro esquerdo.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 14/05/2013 pelo Soldado F. De A. De S., do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes – 6º GLMF/CIF, Formosa-GO, onde a MM. Juíza Federal Substituta em exercício na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. Mara Lina Silva do Carmo, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2011 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, quando em 2012 foi acometido de tais lesões que o tornaram incapaz temporariamente para o serviço do exército, acarretando sua ilegal desincorporação em fevereiro de 2013.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

17ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Soldado do 3º ESQD C MEC acometido de hérnia de disco, transtornos de discos lombares e lumbago com ciática.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reintegração c/c reforma proposta em 29/04/2013 pelo Soldado E. J. M. C., do 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado – 3º ESQD C MEC, Brasília-DF, onde a MM. Juíza Federal Substituta em exercício na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dra. Mara Lina Silva do Carmo, deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2011 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, quando ainda em 2011 foi acometido de tais lesões em sua coluna lombar, o que o tornou incapaz temporariamente para o serviço do Exército, acarretando seu ilegal licenciamento em dezembro de 2012.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região nega seguimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela União visando modificar decisão da 9ª Vara Federal que deferiu liminar de reintegração na condição de agregado/adido de Cabo.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito contra recuso de agravo de instrumento interposto em 12/03/2013, pela União, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Alaôr Piacini, que respondendo pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu antecipação de tutela em ação de reforma ao Cabo W. S. De C., do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes – 6º GLMF, Formosa-GO, assim, o MM. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti negou seguimento ao recurso mantendo a decisão de 1º grau que deferiu o pedido do autor determinando que a União o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região dá provimento favorável a recurso de agravo de instrumento interposto pela GB Advocacia Militar visando liminar de reintegração na condição de agregado de Soldado do CCOMGEX acometido de incapacidade.

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito em recuso de agravo de instrumento interposto em 25/02/2013 pelo Soldado R. S. R., do Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército – CCOMGEX, Brasília-DF, contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de reintegração c/c reforma em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, assim, o MM. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti deu provimento ao recurso e deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final que objetiva a sua reforma.

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2011 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, quando ainda em 2011 sofreu acidente em ato de serviço que o deixou incapaz temporariamente para o serviço do exército acarretando sua ilegal desincorporação em setembro de 2012.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

13ª Vara Federal defere pedido de antecipação de tutela e reintegração na condição de agregado/adido de Cabo do 6º GLMF/CIF acometido de hérnia de disco, transtornos de discos lombares e espondilodiscoartropatia degenerativa lombar, em processo de reforma

Descrição

A equipe GB Advocacia Militar logrou êxito na ação de reforma proposta em 10/12/2012 pelo Cabo W. S. De C., do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes – 6º GLMF, Formosa-GO, onde o MM. Juiz Federal Substituto Alaôr Piacini, que respondendo pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido do autor determinando que a UNIÃO o reintegre imediatamente, de modo a permanecer como agregado/adido para fins de recebimento do salário, tratamento médico adequado e todos os demais direitos inerentes aos militares, ainda, ficando totalmente afastado das atividades militares até decisão final do processo que objetiva a sua reforma.

Breve resumo

O autor ingressou no Exército Brasileiro em 2009 para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo engajado e posteriormente reengajado, além de promovido à graduação de cabo, quando em 2011 foi acometido de tais lesões que o tornaram incapaz definitivamente para o serviço do Exército, acarretando sua ilegal desincorporação em abril de 2012.

Dr. Gregory Brito Rodrigues

Advogado

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